
Tiago Freitas de Sousa reflete sobre o Decreto Lei que tem como objectivo reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade.
Entrou em vigor, no passado dia 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 53/2018, cujo objectivo passa por reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade.
Foram várias as alterações operadas pelo referido normativo, interessando – pela sua importância – referir e expor as alterações respeitantes a:
Relativamente ao acesso ao subsídio parcial por cessação de actividade, o mesmo passa a ser atribuído ao trabalhador independente que, após a cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma actividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.
No que diz respeito ao subsídio por cessação de atividade, para que o trabalhador independente o possa receber, terá que ter sido considerado economicamente dependente de uma entidade contratante no ano civil anterior ao ano de cessação do contrato de prestação de serviços. Altera-se, assim, a exigência de pelo menos dois anos de trabalho económico dependente. O prazo de garantia para atribuição deste subsídio sofre, também, uma alteração significativa, passando a ser de 360 dias de exercício de actividade economicamente dependente durante um período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação do contrato de prestação de serviços, ao contrário dos anteriores 720 dias, num período de 48 meses, podendo ser considerados, para o cômputo do referido prazo, os períodos de registo de retribuições como trabalhador por conta de outrem.
Relativamente aos trabalhadores independentes com actividade empresarial e membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas, foi alterado o Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro. A alteração prende-se, em suma, com os requisitos de atribuição de subsídio de desemprego a estes trabalhadores, passando a considera-se involuntário o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional que que seja consequência de uma redução do volume de facturação de pelo menos 40%, ao invés da anterior redução igual ou superior a 60%.
Concluindo, assistimos assim a um efectivo reforço da protecção social dos trabalhadores independentes, que consubstanciava uma das mais patentes falhas do sistema previdencial da Segurança Social, acompanhando assim a mais recente alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, operada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro.
Tiago Freitas de Sousa | Associado | tiago.sousa@pra.pt