
Miguel Miranda e José Vilas Boas informam sobre a consagração da obrigatoriedade, bem como pelo reforço dos deveres de informação que recaem sobre as instituições bancárias.
Entrou em vigor a Lei n.º 32/2018, de 18 de julho (doravante «Lei n.º 32/2018»), que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho – por sua vez responsável pela aprovação do regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis a estes contratos quando celebrados com consumidores e garantidos por hipoteca, ou outro direito sobre coisa imóvel.
Esta lei é responsável pela consagração da obrigatoriedade de as instituições financeiras refletirem totalmente a descida da taxa Euribor (1) nos contratos de crédito à habitação, bem como pelo reforço dos deveres de informação que recaem sobre aquelas instituições, instituindo, de igual modo, a obrigação de, estas, em toda a publicidade e todas as comunicações comerciais com vista à promoção dos contratos de crédito à habitação, fazerem expressa referência à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos, conforme a evolução do respetivo indexante.
De acordo com a Lei n.º 32/2018, os montantes negativos apurados podem:
De todo o modo, e, de certa forma, colmatando a fragilidade do ponto anterior, se, no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito, existir um crédito a favor do cliente, as instituições de crédito deverão proceder ao seu integral ressarcimento.
O incumprimento deste dever de reflecção dos valores negativos da taxa de juro nos contratos de crédito constitui uma contraordenação, punível com uma coima de 3.000,00 € a 1.500.000,00 €.
Tendo em vista os fins prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as disposições introduzidas pela Lei n.º 32/2018 têm caráter geral e obrigatório, aplicando-se, por isso, a todos os contratos de crédito em vigor e abrangidos pelo âmbito do referido decreto-lei, sem necessidade de alteração dos mesmos.
Por fim, uma vez que, à data de hoje, já se encontra esgotado o prazo de dez dias concedido, às instituições de crédito, para revisão do valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro aplicável, as disposições da Lei n.º 32/2018 encontram-se em pleno vigor e efeito.
Miguel Miranda | Sócio | miguel.miranda@pra.pt
José Vilas Boas | Advogado Estagiário | jose.villasboas@pra.pt
(1) Euribor é a junção das palavras «Euro Interbank Offered Rate». As taxas Euribor baseiam-se na média das taxas de juros praticadas em empréstimos interbancários, em euros, por cerca 25/40 bancos proeminentes europeus.