2020/10/20
Alteração ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

A equipa de Laboral da PRA escreve sobre as primeiras alterações ao regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em Empresas em Situação de Crise Empresarial.
Hoje, dia 20 de outubro de 2020, entra em vigor o diploma que prevê as primeiras alterações ao regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em Empresas em Situação de Crise Empresarial[1], como resultado da avaliação permanente ao conjunto de instrumentos implementados pelo Governo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da evolução da pandemia causada pelo COVID-19.
As alterações introduzidas pretendem reforçar os apoios às empresas em maior dificuldade, alargando o seu âmbito de acesso e reforçando a vertente da formação, incidindo principalmente em cinco vetores, a saber:
- Alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT) [2]:
- Empresas com quebras na faturação igual ou superior a 75% podem reduzir, por trabalhador, até 100% do PNT nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
- Introdução dos limites máximos do PNT diário e semanal previstos, não só no Código do Trabalho, como também nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis;
- Alterações às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores:
- Para os empregadores com quebras na faturação igual ou superior a 75% e que implementem redução do PNT superior a 60%, o valor da compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88% da sua retribuição normal ilíquida (da soma entre a retribuição das horas trabalhadas e a compensação retributiva devida de 4/5 da retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses outubro, novembro e dezembro)[3];
- Alterações ao regime de apoios concedidos pela segurança social:
- Para os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% da faturação e com redução do PNT superior a 60% possibilidade de aceder a apoio financeiro a suportar pela Segurança Social de 100% da compensação retributiva[4];
- Alteração ao conceito de situação de crise empresarial para efeitos do apoio à retoma progressiva:
- Passa a considerar-se como empresa em situação de crise empresarial, para efeitos de acesso a este apoio extraordinário, as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, impondo-se nestas situações, como contrapartida, a limitação do PNT até 33%[5];
- Alterações aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar[6]:
- Aumento de 30% para 70% do valor bolsa por referência ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), com alteração do rácio igualitário de repartição entre empregador e trabalhador que vigorava no regime original, passando agora o trabalhador a receber 40% e o empregador 30%;
- Definição de um limite mínimo de 50 (cinquenta) horas de formação;
- Alargamento das entidades formadoras para efeitos desta medida.[7]
No demais, mantêm-se os rácios entre quebra de faturação e possibilidade de redução do PNT previstos na versão original do diploma, assim como o procedimento instituído, o regime das contribuições para a segurança social ou o acesso mediante formulário eletrónico a disponibilizar pela segurança social. Novidade é, no entanto, o prazo de acesso a este apoio extraordinário que é agora alargado até ao mês subsequente àquele que o pedido inicial de apoio, ou respetiva prorrogação, diz respeito.
Joana de Sá | Sócia | joana.sa@pra.pt
Helena Braga Marques| Sócia | helena.bragamarques@pra.pt
Rita Frade Pina | Associada Sénior | rita.pina@pra.pt
Joana Cadete Pires| Associada Sénior | joana.pires@pra.pt
[1] Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de dia 30 de julho de 2020
[2] Artigo 2º - que altera o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de dia 30 de julho de 2020
[3] Artigo 2º - que altera o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de dia 30 de julho de 2020
[4] Artigo 2º - que altera o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de dia 30 de julho de 2020
[5] Artigo 2º - que altera o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de dia 30 de julho de 2020
[6] Artigo 2º - que altera o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de dia 30 de julho de 2020
[7] Artigo 2º - que altera o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de dia 30 de julho de 2020