Cristina C. Serrazina escreve, num artigo para o Vida Económica, sobre um conjunto de obrigações que visam regular a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário.
Com a entrada em vigor, no dia 26 de junho de 2019 do Regulamento n.º 276/2019, relativo à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, as entidades por ele abrangidas passaram a estar obrigadas ao cumprimento de um conjunto de obrigações que visam regular os procedimentos a serem adotados para o rigoroso cumprimento das obrigações legalmente impostas, designadamente, a comunicação de atividades imobiliárias.
Relembramos que, nos termos deste regulamento estão abrangidas todas as entidades, independentemente da sua natureza financeira ou não financeira, que pratiquem (i) atos de mediação imobiliária, (ii) compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, (iii) promoção imobiliária e (iv) arrendamento de bens imóveis cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
Estas entidades tinham até 26 de agosto de 2019 para proceder à comunicação da sua atividade junto do site do IMPIC, I.P. e até 19 de setembro de 2019 para designar um responsável pelo cumprimento normativo, o qual terá como função zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário. As entidades que ainda não procederam a estas comunicações é essencial que o façam com a maior brevidade possível.
Às obrigações supra referidas, acresce a obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P. os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham e os elementos relativos aos contratos de arrendamento, cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500,00€, a realizar dentro dos seguintes prazos:
De salientar que as entidades estão ainda obrigadas a proceder à elaboração de um manual de políticas e procedimentos internos para cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, sendo que, as políticas e procedimentos estabelecidos neste manual devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida.
De referir, por último, que todas as comunicações acima referidas têm de ser obrigatoriamente realizadas através do sítio do IMPIC, I.P., sendo obrigatório que as mesmas sejam autenticadas eletronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nomeadamente através do certificado digital profissional emitido pela Ordem dos Advogados.
A violação destas obrigações constitui contraordenação nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, punível com coima de valor que pode variar entre 5.000,00 € e 1.000.000,00 €.
Cristina C. Serrazina | Associada Sénior | cristina.serrazina@pra.pt