Raquel Meireles escreve sobre a revogação parcial das medidas excecionais e temporárias no setor do turismo.
O regime temporário e excecional estatuído no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que permitia, em caso de cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19, a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante ou o reagendamento da viagem, foi revogado relativamente às viagens organizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 03 de setembro.
A partir de 04 de setembro de 2020, volta a aplicar-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 23 de abril, ou seja, o viajante tem direito ao reembolso em numerário, no prazo de 14 dias.
Sim, contudo, tais opções estarão dependentes de aceitação expressa do viajante.
Os vales já emitidos são válidos e eficazes, assim como as viagens já reagendadas nos termos e condições do DL nº 17/2020, de 23 de abril.
No caso de reserva de alojamento mantém-se o estipulado no art. 4º do DL 17/2020, de 23 de abril, conforme informado na nossa nota informativa de 24.04.2020 (consultável aqui).
Relativamente às reservas de viagem de transporte aéreo, terrestre e marítimo, os viajantes têm direito ao reembolso em numerário, sendo possível através de vale/voucher ou de reagendamento mediante aceitação expressa destes.
Raquel Meireles | Associada | Contencioso e Arbitragem | raquel.meireles@pra.pt