Andreia Morgado Duarte aborda a conferência de interessados, a segunda fase do processo de inventário.
De acordo com a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a conferência de interessados dá início, ao que designaríamos como a segunda fase do processo de inventário.
Para a conferência de interessados são notificados – devendo fazer-se menção ao objecto da conferência[1] –, para além do Cabeça de Casal, e os demais interessados diretos na partilha, os cônjuges dos interessados diretos que não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de bens[2].
Caso algum dos convocados para a conferência falte, a mesma pode ser adiada, por determinação do juiz, por uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados[3]. Pelo que, caso a conferência se realize, a deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados com tal cominação[4].
Na conferência de interessados o juiz deve incentivar os interessados a procurarem uma solução amigável para a partilha dos bens, ainda que parcial, chamando a sua atenção para as vantagens de uma autocomposição dos seus interesses[5].
No caso de os interessados quererem acordar, poderão fazê-lo, desde que haja unanimidade, e com a concordância do Ministério Público, determinando a composição dos seus quinhões[6], deliberando, ainda, sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança existentes[7]. Quando da partilha alcançada unanimemente por todos os interessados resulte o preenchimento do quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha, determinando-se a extinção da instância relativamente aos interessados cujo quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença com fundamento em factos supervenientes[8].
No caso de os interessados não chegarem a acordo, no decurso da própria conferência, procede-se à abertura de licitação entre eles – sendo apenas admitidos a licitar os interessados diretos na partilha, salvo os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e os legatários –, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário[9]. No âmbito da licitação estão excluídos os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de pedido de adjudicação[10].
Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, a qual suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos mesmos, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação, bem como as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído[11].
A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, sendo, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal[12].
Também até à abertura das licitações, qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade, fundamentando a sua pretensão e especificando os valores que justificam a redução pretendida[13].
A decisão sobre a inexistência ou existência de inoficiosidade, esta última com as consequências previstas no art. 1119º do Novo CPC, é precedida da avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados[14].
Andreia Morgado Duarte | Associada | andreia.duarte@pra.pt
[1] Art. 1110.º, n.º 4 do Novo CPC.
[2] Art. 1097.º, n.º 2 e art. 1110, n.º 3, ambos do Novo CPC.
[3] Art. 1110.º, n.º 7 do Novo CPC.
[4] Art. 1111.º, n.º 4 do Novo CPC.
[5] Art. 1111.º, n.º 1 do Novo CPC.
[6] Art. 1111.º, n.º 2 do Novo CPC.
[7] Art. 1111.º, n.º 3 do Novo CPC.
[8] Art. 1112.º do Novo CPC.
[9] Art. 1113.º, n.º 1, 2 e 3 do Novo CPC.
[10] Art. 1113.º, n.º 4 e art. 1115.º do Novo CPC.
[11] Art. 1113.º, n.º 1 e 2 do Novo CPC.
[12] Art. 1113.º, n.º 3 e 4 do Novo CPC.
[13] Art. 1118.º, n.º 1 e 2 do Novo CPC.
[14] Art. 1118.º, n.º 3 e 4 do Novo CPC.