Sofia Amarante escreve sobre o mapa de partilha e a partilha, enquanto fases pré-final e final do processo de inventário
De acordo com a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o mapa de partilha e a partilha são as fases pré-final e final do processo de inventário.
Concluídas as diligências efetuadas no processo de inventário, são os interessados e o Ministério Público, quando este último tenha intervenção principal, notificados para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa de partilha, onde constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, tendo em consideração o despacho determinativo da partilha e os elementos que resultaram da conferência de interessados.
Findo o prazo para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, conforme o decidido.
Para a formação do mapa determina-se a importância total do ativo e deduzem-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, fazendo-se no final o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.
Os interessados, após a notificação do mapa de partilha, poderão apresentar reclamações contra o mesmo.[1]
Os interessados que tenham direito a tornas, são notificados para requerer a composição dos seus quinhões por bens que não se mostrem adjudicados ou reclamar o pagamento das tornas. Caso haja reclamação do pagamento de tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as depositar.
Decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença homologatória e havendo direito a tornas, que não foram pagas, os requerentes podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento.[2]
Se não for reclamado o pagamento, as tornas vencem juros e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.[3]
Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, poderá fazê-lo[4].
No caso de se proceder a nova partilha, por efeito de decisão proferida em recurso, o Cabeça de Casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.[5]
Após a decisão homologatória poderão ser suscitados incidentes da instância com o objetivo de:
Se, após a partilha, se reconhecer que houve omissão de alguns bens, procede-se à partilha adicional no mesmo processo[8].
Encontra-se, ainda, definido no novo Código de Processo Civil a partilha de bens em casos especiais, nomeadamente para os casos de pessoa ausente, de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio e separação de bens, que se encontram presentes nos artigos 1131.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Relativamente à existência de novos interessados no processo de inventário, a partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que justifique a necessidade de excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente.
Os curadores e os interessados são notificados do requerimento de alteração para responder.
Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela, caso haja oposição, a questão é decidida pelo juiz.[9]
Sofia Amarante | Advogada Estagiária | sofia.amarante@pra.pt
[1] Art. 1120.º do Novo CPC.
[2] Art. 1122.º do Novo CPC.
[3] Art. 1122º nº 3 do Novo CPC
[4] Art. 1124.º do Novo CPC.
[5] Art. 1125.º n.º 1, do Novo CPC.
[6] Art. 1126.º do Novo CPC.
[7] Art. 1127.º do Novo CPC.
[8] Art. 1129.º n.º 1 do Novo CPC.
[9] Art. 1132.º do Novo CPC.