2020/07/01
Portugal a três velocidades no desconfinamento | Declaração de calamidade, contingência e alerta

A Equipa de Comercial, Contratos e Concorrência e a Equipa de Laboral escrevem sobre a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em vigor desde as 00:00h do dia 01 de julho de 2020, e em que o país passará a ter regras distintas no combate à pandemia de COVID-19, consoante a zona de residência e os respetivos riscos de contágio.
Não obstante em Portugal se estar a verificar uma tendência geral decrescente no número de novos casos de contágio por coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, constatou-se uma incidência persistente do referido contágio em algumas áreas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT).
Nessa linha de preocupação, no passado dia 26 de junho, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em vigor desde as 00:00h do dia 01 de julho de 2020, e em que o país passará a ter regras distintas no combate à pandemia de COVID-19, consoante a zona de residência e os respetivos riscos de contágio.
O país estará, assim, dividido em três velocidades de desconfinamento:
1. A situação de calamidade:
- Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;
- Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;
- Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;
- Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;
- Na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.
2. A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior;
3. A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.
Adotaram-se em todo o território nacional as seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID-19:
- Mantêm-se encerradas as atividades recreativas, de lazer e diversão; as atividades culturais, tais como grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas; as atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino; as atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas; espaços de jogos e apostas; salões de jogos e salões recreativos; e estabelecimentos de bebidas e similares.
- O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- O teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
- O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
- O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
- O regime de teletrabalho é ainda obrigatório quando os espaços físicos e organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações, na estrita medida do necessário.
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciadas para o efeito.
- Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
- Mantêm-se as regras de higiene, bem como se mantém as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico em todos os locais abertos ao público.
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
- Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência, ou calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
- O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
- A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS;
- A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
- A partir das 23:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
- O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
- A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração;
- Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
- Para as feiras e mercados, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
- Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- Apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
- As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas sem público, desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.
- A prática de atividade física e desportiva ao ar livre, em ginásios, academias e outros espaços fechados apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.
- É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS; possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo; privilegiem a realização de transações por TPA; e não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.
- É permitido o funcionamento de salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia; estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia; atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares; devendo-se sempre respeitar as orientações definidas pela DGS.
As medidas adicionais para as zonas em estado de contingência são:
- Encerramento de todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais às 20:00h, exceto restauração para serviço de refeições e take-away; super e hipermercados (até às 22:00h); abastecimento de combustíveis; clínicas, consultórios e veterinários; farmácias; funerárias; e equipamentos desportivos.
- No período após as 20:00h, na restauração, admite-se apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
- Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00h e as 22:00h.
- Proibição de venda de álcool nas estações de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciadas para o efeito.
- Ajuntamentos limitados a 10 pessoas.
- A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.
As medidas adicionais para as 19 freguesias abrangidas pela situação de calamidade são:
- Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.
- Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as deslocações autorizadas ou para reabastecimento em postos de combustível.
- Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
- Proibidas feiras e mercados de levante.
- Ajuntamentos limitados a 5 pessoas.
- Reforço da vigilância dos confinamentos obrigatórios por equipas conjuntas da Proteção Civil, Segurança Social e Saúde Comunitária.
As medidas enunciadas manter-se-ão em vigor até às 23:59h do dia 14 de julho de 2020.
Joana de Sá | Sócia | joana.sa@pra.pt
Rui Souto | Associado Sénior | rui.souto@pra.pt
Joana Cadete Pires | Associada Sénior | joana.pires@pra.pt
Catarina Tendeiro | Associada | catarina.tendeiro@pra.pt