2020/09/07
Serviços Financeiros | Novas Normas de Proteção do Consumidor | Parte II

Efigénia Marabuto Tavares e Rita Santos de Oliveira abordam as normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, desta feita no âmbito dos comissionamento bancário, crédito à habitação e crédito aos consumidores.
À semelhança da Lei n.º53/2020, de 26.08 [1], também a Lei n.º 57/2020, de 28.08, vem estabelecer normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, desta feita no âmbito dos comissionamento bancário, crédito à habitação e crédito aos consumidores, prevendo, em suma:
- A emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja lugar a cobrança de comissão pelo ato; e
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias.
Assim:
- As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço.
- Em sede de informação a prestar após o termo do contrato, fixa-se que na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o respetivo termo (seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural) para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais;
- Por referência à renegociação do contrato, passará a estar vedada ao credor a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do respetivo prazo de duração;
- Quanto à cobrança de comissões associadas ao contrato, o mutante encontrar-se-á proibido de cobrar quaisquer comissões associadas:
- Ao processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;
- À emissão do documento com vista à extinção da garantia real por parte do mutante no termo do contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de 14 dias; e
- À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.
- Quando em causa contratos de crédito relativos a imóveis, o mutuante pode exigir ao consumidor que abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua;
- Também no âmbito dos contratos de crédito relativos a imóveis, passam a ser puníveis as seguintes infrações:
- A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor; e
- A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos.
A presente lei entra em vigor a 01.01.2021 e as limitações à cobrança de comissões apenas são aplicáveis a contratos celebrados a partir da referida data.
Efigénia Marabuto Tavares | Associada | efigenia.tavares@pra.pt
Rita Santos de Oliveira | Associada | rita.oliveira@pra.pt
[1] Objeto de nota informativa nossa, que poderá ser consultada aqui.