A resolução do Conselho de Ministros vem renovar o estado de calamidade, da qual se destaca a adoção do teletrabalho obrigatório com efeitos a partir de hoje.
Após o comunicado do Conselho de Ministros realizado na passada sexta-feira, foram publicados em Diário da República a resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020, de 02 de novembro e o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 03 de novembro, ambos a produzir efeitos às 00:00 horas do dia 04 de novembro de 2020.
A resolução do Conselho de Ministros vem renovar o estado de calamidade para o período compreendido entre as 00:00 horas do dia 04 de novembro e até às 23h59 do dia 19 de novembro, estabelecendo as medidas especiais e transitórias já em vigor na anterior situação de calamidade. Acresce a novidade de consagrar um regime especial aplicável aos concelhos (121) listados no anexo II ao Anexo da resolução, do qual se destaca, designadamente, a adoção do teletrabalho obrigatório, de acordo com a lei e o cumprimento do dever de recolhimento, salvo para as deslocações autorizadas, nas quais se integram as deslocações para efeitos de desempenho de atividades profissionais mas sem obrigatoriedade de emissão pela entidade empregadora de declaração justificativa da deslocação.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 03 de novembro, é “a lei” que, para efeitos da aplicação do teletrabalho obrigatório naqueles 121 concelhos, a resolução do Conselho de Ministros acima indicada faz referência. Com efeito, este diploma procede a alterações quer do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e vem alterar ainda o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (em vigor por efeito da publicação do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01 de outubro) nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo nesta matéria a alteração mais significativa a introdução da regulamentação que visa a implementação do teletrabalho obrigatório, desde logo se destacando o seguinte:
Informamos, a final, que nas situações de utilização de trabalho temporário ou de prestadores de serviços, o cumprimento do procedimento acima mencionado é da responsabilidade da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados.
Joana de Sá | Sócia | joana.sa@pra.pt
Helena Braga Marques | Sócia | helena.bragamarques@pra.pt
Joana Cadete Pires | Associada Sénior | joana.pires@pra.pt
Rita Frade Pina | Associada Sénior | rita.pina@pra.pt
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